Conta de Luz: Você sabe o que é demanda contratada?

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O intuito desse artigo é lhe explicar o que é demanda contratada. Para isso, vamos aos grupos tarifários.

As unidades consumidoras no Brasil são classificadas em dois grupos tarifários, sendo elas o Grupo A (para nível de tensão acima de 2,3 kV) e o Grupo B (para níveis inferiores a 2,3kV). Para o grupo A (que contempla de forma geral indústrias, shoppings, edifícios comerciais e entre outros) há a necessidade de realizar o contrato de fornecimento de energia elétrica, desde que a unidade consumidora do grupo A não opte pela aplicação de tarifas do grupo B.

A esse contrato de fornecimento de energia é definida como demanda contratada, que de maneira técnica, pode ser definida pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) como a demanda de potência ativa a ser obrigatoriamente e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência no contrato de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento.

Uma forma de ilustrar essa modalidade de consumo é fazer uma analogia da demanda contratada com um copo de água: a capacidade máxima (sem transbordar) do copo seria a demanda contratada e o consumo seria a quantidade presente no copo.

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É importante saber:

Esse contrato de fornecimento, alinhado entre o consumidor responsável com unidade consumidora no Grupo “A” (conforme a resolução 456 da ANEEL) deverá conter como principais pontos:

  • a identificação do ponto de entrega;
  • tensão de fornecimento;
  • demandas contratadas;
  • condições de aplicação da tarifa de ultrapassagem;
  • critérios de rescisão;

Contrato

A partir do contrato realizado, busca-se que o mesmo não seja quebrado por uma das partes, porém quando ocorre um excedente no valor de uma parcela da demanda contratada (definido tecnicamente como demanda de ultrapassagem) ocorrerá por parte da concessionária uma multa pelo excesso, em que a tarifa aplicada será o triplo do valor da demanda vigente. Para isso, a escolha do contrato de demanda deve ser selecionada através de estudo e acompanhamento do consumo do consumidor para que se evitem as ultrapassagens indesejadas. Além disso, para que o consumidor possua o melhor custo benefício em sua fatura deve ser observado qual a melhor modalidade tarifária.

Para realização da alteração de demanda contratada pelo consumidor, conforme o parágrafo quinto do artigo 57 da Resolução ANEEL 414, será efetuada nos seguintes casos:

I – a pedido do consumidor, desde que a alteração precedente tenha sido anterior aos doze últimos ciclos de faturamento;
II – a pedido do consumidor, desde que o pedido seja apresentado em até três ciclos completos de faturamento posteriores à revisão tarifária da distribuidora;
III – quando ocorrer alteração na demanda contratada ou na tensão de fornecimento que impliquem em novo enquadramento de grupo de consumidor.

Quando se busca realizar a diminuição do contrato de demanda contratada, a distribuidora deve atender às solicitações, sempre que solicitado pelo consumidor, em razão da implementação de medidas de eficiência energética que resultem em redução da demanda de potência.

Eficiência energética

Para casos em que a solicitação de redução não esteja alinhada com eficiência energética, a concessionária deverá atender a solicitação desde que sejam escritas com antecedência mínima de 180 dias de sua aplicação e sendo vedada mais de uma redução em um período de doze meses.

Aumento de demanda

Para o caso de aumento da demanda, deve-se solicitar com antecedência mínima de 30 dias ao início do ciclo de faturamento a ser considerado com o novo valor contratado e caso haja a necessidade de modificação na rede, os custos ficam a cargo do consumidor que faz a solicitação.

Além disso, para com relação a qualquer alteração da demanda contratada, o consumidor deverá estar em dia com o pagamento com a concessionária e caso haja a necessidade de execução de obras no sistema, cabe à concessionária estipular os prazos, limites e condições para o atendimento conforme a legislação vigente.

Outro ponto a ser destacado é para com relação à inserção de sistemas fotovoltaicos, tornando-se interessante o aumento da demanda, pois para determinados casos o cliente possui a chance de abater totalmente seu consumo e por limitação da demanda contratada não há a possibilidade da conexão de todos os inversores dificultando assim a quantidade de energia produzida.

Visto isso, tanto pelo lado financeiro, quanto pela responsabilidade sustentável com a inserção de energias renováveis e políticas de eficiência energética é necessário analisar o contrato de demanda, buscando assim o melhor custo benefício para o consumidor.

Texto: Mateus Orige

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