Mudanças trazidas pela Lei 14.300 para a energia solar

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A Lei 14.300 trouxe diversas mudanças para o mercado de energia solar, o que também afetou diretamente a maneira como essa economia se comporta.

Venha conferir algumas das diferenças trazidas pela Lei!

O que é a Lei 14.300?

Em janeiro de 2022, foi lançado o Marco Legal da GD, uma regulação que se mostrou totalmente comprometida com o futuro do mercado de energia solar e renovável no Brasil. Nela, muitas mudanças foram trazidas, como a própria Lei 14.300.

Apesar disso tudo, existe muita gente que ainda não compreendeu a nova Lei, apesar dela já ter algumas regras que já estão em vigor atualmente no setor. Por isso, preparamos uma lista com algumas das alterações mais importantes da Lei 14.300. Continue acompanhando:

Fim da duplicidade no custo de disponibilidade

Um dos primeiros pontos que podemos citar, diz respeito ao custo de disponibilidade, também chamada de “taxa mínima”, que significa um valor de cobrança da concessionária para disponibilização do serviço de eletricidade para os consumidores, mesmo que o consumo durante o mês fosse zero.

O motivo dessa cobrança é que ela se refere ao custo de infraestrutura exigido para que a energia esteja em disponibilidade, no eventual caso de não haver um consumo mínimo para remunerar a existência desta rede.

Segundo a resolução normativa nº 482, consumidores do grupo B devem pagar essa taxa mínima da seguinte forma:

  • 30 kWh em uma ligação monofásica;
  • 50 kWh em uma ligação bifásica;
  • 100 kWh em uma ligação trifásica.

No caso de quem é gerador da própria energia, a cobrança era realizada com duplicidade. Isso acontecia porque mesmo entregando energia à concessionária (no caso, pagando os créditos), ainda era necessário pagar o valor da taxa.

O fim da cobrança, segundo a Lei 14.300

Anteriormente, a compensação chegava a 100% dos créditos. Podemos ver neste exemplo: uma unidade bifásica, com custo de disponibilidade de 50 kWh, que consumia 300 kWh e injetava 300 kWh, tinha os créditos zerados pela concessionária, e ainda havia era cobrada pela taxa mínima.

Com a chegada da nova Lei, essa duplicidade na cobrança para de existir para os consumidores de baixa tensão, mesmo que não tenham aderido ao sistema de compensação, durante o período de transição de um ano.

Seguindo o exemplo acima, os consumidores pagarão apenas a taxa mínima pela disponibilidade da rede. No entanto, em vez de compensar os 300 kWh injetados na rede, haverá uma compensação de 250 kWh. Os 50 kWh restantes serão creditados (de acordo com a regra de compensação aplicável à ligação, que, nesse caso, é bifásica).

Algumas distribuidoras já estão implementando essa mudança.

Nível de potência instalada

Mais um ponto onde houve mudança diz respeito ao limite máximo de potência instalada para minigeração distribuída, que afeta diretamente as fontes energéticas não despacháveis.

Depois dos 12 meses da publicação da Lei, o limite de potência instalada nas usinas de minigeração distribuída, de fontes não despacháveis será reduzido para 3 MW. Anteriormente, na resolução nº 482, o limite era de 5 MW. 

Porém, as fontes energéticas despacháveis permanecem com a potência no limite de 5 MW. Da mesma forma que as usinas de microgeração distribuída, que seguem no limite de até 75 kW.

Observação:

As fontes despacháveis são acionadas de forma flexível para suprir o consumo a qualquer momento. Por exemplo, biomassa, hidroelétricas, fontes de energia solar com armazenamento, biogás, entre outras.

Já as fontes não despacháveis são aquelas em que a energia gerada é diretamente injetada na rede, como no caso da energia solar fotovoltaica sem armazenamento.

Funcionamento da valoração dos créditos

Desde o começo de 2023, houve uma mudança nos projetos protocolados, que começarão a receber compensação parcial. Isso significa que terão algumas cobranças sobre alguns componentes da fatura.

No entanto, a forma de taxação irá variar de acordo com o porte da usina. Para sistemas menores, será cobrado 100% do fio B, o que representa em média 30% da tarifa referente à energia injetada. Contudo, é importante ressaltar que essa porcentagem pode variar dependendo da concessionária.

Já para a modalidade de autoconsumo remoto, com capacidade superior a 500 kW, e para geração compartilhada, a questão da tarifa de compensação parcial sofre algumas alterações. Além do fio B (que será integralmente pago a partir de 2023), será necessário arcar com 40% da TUSD fio A, encargos de pesquisa e desenvolvimento, e a tarifa de fiscalização do setor elétrico.

É importante notar também que o pagamento do fio B não será efetuado integralmente no primeiro ano em que a nova regra entra em vigor. Ele será gradual, até alcançar o valor integral em 2029.

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Distribuição de créditos

Uma alteração significativa foi feita na forma de distribuição dos créditos de energia excedente. Anteriormente, o excedente gerado por uma unidade consumidora, por exemplo a unidade A, era distribuído em percentuais para outras unidades consumidoras, como as unidades B e C, pertencentes ao mesmo titular e concessionária. Por exemplo, 50% do excedente ia para a unidade B e 50% para a unidade C.

Com a Lei 14.300, além da opção de distribuição em percentuais como antes, agora é possível escolher uma ordem de prioridade. Dessa forma, o excedente gerado pela unidade A será prioritariamente direcionado para a unidade B. Caso ainda haja créditos disponíveis após essa compensação, eles serão destinados à unidade C.

Essa flexibilidade permite uma gestão mais personalizada dos créditos de energia excedente, de acordo com as preferências e necessidades do consumidor.

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